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Sociedade unipessoal de advocacia: o que é, como funciona e quando vale a pena

Sociedade unipessoal de advocacia: veja o que é, o que a lei exige, como funciona a responsabilidade do titular e em que casos vale a pena abrir a sua.

Equipe Unilaw 11 min de leitura

A sociedade unipessoal de advocacia é a pessoa jurídica que um único advogado pode constituir para exercer a profissão, sem precisar de sócio. Ela existe desde a Lei 13.247/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), e tem regras próprias de nome, registro e responsabilidade. Este guia reúne o que a lei diz, como esse formato funciona na rotina do escritório e em quais situações ele compensa. Todas as citações foram conferidas na redação vigente do Estatuto, publicada no site do Planalto, em outubro de 2026.

Resumo rápido

  • É a sociedade de um único titular, advogado inscrito, prevista no art. 15 do Estatuto desde a Lei 13.247/2016.
  • Tem personalidade jurídica depois do registro aprovado no Conselho Seccional.
  • A denominação leva o nome do titular e a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
  • O titular continua respondendo, subsidiária e ilimitadamente, pelos danos causados aos clientes (art. 17).
  • Compensa quando há volume de trabalho, rotina contábil e planos de associar advogados. Não compensa como forma de proteção patrimonial.

O que é a sociedade unipessoal de advocacia

A sociedade unipessoal de advocacia é uma sociedade de um único titular, que precisa ser advogado inscrito. O art. 15 do Estatuto permite que os advogados se reúnam em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituam sociedade unipessoal de advocacia, na forma da própria lei e do regulamento geral.

Na redação anterior do art. 15, a lei falava apenas em advogados que se reúnem em sociedade civil. A Lei 13.247/2016 mudou esse cenário: um advogado sozinho passou a poder ter personalidade jurídica própria para o escritório. A lei prevê até que a sociedade unipessoal de advocacia resulte da concentração, por um advogado, das quotas de uma sociedade de advogados, qualquer que seja o motivo da concentração (art. 15, § 7º).

Também é preciso ter clareza sobre o que esse formato não é. A sociedade unipessoal de advocacia não é uma empresa comum. O art. 16 do Estatuto não admite a registro, nem deixa funcionar, sociedades de advogados com forma ou características de sociedade empresária, e o § 3º proíbe o registro de sociedade que inclua a advocacia entre suas finalidades nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais. O registro é feito no Conselho Seccional da base territorial da sede, e é ele que dá personalidade jurídica à sociedade (art. 15, § 1º).

Como funciona a sociedade unipessoal de advocacia na prática

Na rotina, a sociedade unipessoal de advocacia funciona como o escritório do titular com nome e personalidade jurídica próprios, mas sob as regras da profissão, e não sob as da empresa comum. A lei define os pontos abaixo.

  1. Titular. Só pode ser titular quem está inscrito como advogado. Pessoa não inscrita ou totalmente proibida de advogar não pode ser titular (art. 16, caput).
  2. Nome. A denominação é obrigatoriamente formada pelo nome do titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (art. 16, § 4º). É por isso que o assunto também é buscado com esse nome: trata-se do mesmo formato.
  3. Atividade. Só advocacia. Atividades estranhas à advocacia impedem o registro (art. 16, caput).
  4. Registro. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da base territorial em que tiver sede (art. 15, § 1º).
  5. Limite por área. Um advogado não pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia nem integrar, ao mesmo tempo, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional (art. 15, § 4º).
  6. Filiais. O ato de constituição de filial é averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde ela se instalar, e o titular fica obrigado à inscrição suplementar (art. 15, § 5º).
  7. Sede. Pode ser espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas em lei (art. 15, § 12, incluído pela Lei 14.365/2022).
  8. Procurações. Devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte (art. 15, § 3º).
  9. Tributos. A sociedade recolhe seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhe couber, com exclusão da receita transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em parceria no atendimento do cliente (art. 15, § 9º).
  10. Ética. As regras de ética e disciplina da advocacia se aplicam à sociedade, no que couber (art. 15, § 2º).

Responsabilidade do titular: o que a sociedade unipessoal de advocacia não resolve

Este é o ponto que mais gera engano. O art. 17 do Estatuto estabelece que, além da sociedade, o titular da sociedade individual de advocacia responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

Na prática, a pessoa jurídica não funciona como escudo para falhas profissionais. Se houver dano ao cliente, responde primeiro a sociedade e, depois, o titular, com o patrimônio pessoal e sem limite de valor. “Subsidiária” significa que a responsabilidade do titular vem depois da responsabilidade da sociedade, mas não a afasta.

O art. 17 trata dos danos causados aos clientes. Para dívidas de outra natureza, como aluguel, fornecedores e tributos, o tratamento depende do caso e deve ser avaliado com o contador e com o advogado que redige o ato constitutivo. O que a lei não sustenta é a premissa de abrir a sociedade unipessoal de advocacia para proteger o patrimônio contra falhas profissionais.

Atuar sozinho, sociedade unipessoal ou sociedade com sócios

A tabela compara os três formatos nos pontos em que a lei é objetiva.

Ponto Advogado em nome próprio Sociedade unipessoal de advocacia Sociedade de advogados
Quem compõe O próprio advogado Um único titular, advogado inscrito (art. 16) Dois ou mais advogados (art. 15)
Personalidade jurídica Não tem, atua como pessoa física Sim, com o registro aprovado no Conselho Seccional (art. 15, § 1º) Sim, com o registro aprovado no Conselho Seccional (art. 15, § 1º)
Nome O nome do advogado Nome do titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia” (art. 16, § 4º) Razão social com o nome de pelo menos um advogado responsável (art. 16, § 1º)
Responsabilidade por danos a clientes Pessoal Da sociedade e, subsidiária e ilimitadamente, do titular (art. 17) Da sociedade e, subsidiária e ilimitadamente, dos sócios (art. 17)
Limite na mesma área territorial Não se aplica Só uma sociedade unipessoal, sem acumular com sociedade de advogados (art. 15, § 4º) Um advogado não integra mais de uma na mesma área (art. 15, § 4º)

Há ainda a possibilidade de o advogado se associar a sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais, por contrato próprio, sem vínculo de emprego (art. 17-A). Esse contrato é registrado no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tem sede (art. 17-B).

Quando a sociedade unipessoal de advocacia vale a pena

A lei não diz quando abrir; essa é uma decisão de gestão. Estes são os critérios que costumam pesar.

Há receita e clientes recorrentes. A pessoa jurídica traz obrigações contábeis e fiscais permanentes. A sociedade unipessoal de advocacia faz mais sentido quando a atividade tem volume que justifique esse custo fixo.

Você pretende associar outros advogados. O art. 17-A permite o contrato de associação com sociedades unipessoais. O contrato não pode reunir os elementos da relação de emprego previstos na CLT (art. 15, § 11), e isso precisa ser observado desde a redação do documento.

Seus clientes pedem contrato com pessoa jurídica. Clientes empresariais e contratos mais formais costumam exigir isso. Confira, caso a caso, o que cada contratante pede.

Você quer separar as finanças do escritório das pessoais. A pessoa jurídica permite separar receitas e despesas da banca das suas finanças pessoais, o que ajuda a enxergar o resultado real do escritório. Essa separação é organizacional: ela não separa a responsabilidade por danos a clientes, como visto acima.

A conta tributária fecha. O resultado muda conforme a receita, as despesas e o regime. Peça ao contador uma simulação com os seus números antes de decidir, em vez de partir da ideia de que a pessoa jurídica sempre custa menos imposto.

Por outro lado, a sociedade unipessoal de advocacia ainda não compensa quando a receita é baixa ou irregular, quando não há rotina para manter as obrigações contábeis e fiscais em dia ou quando a motivação principal é a proteção patrimonial, que o art. 17 não oferece.

Três situações para decidir sobre a sociedade unipessoal de advocacia

As situações abaixo são hipotéticas, não trazem números e servem apenas para organizar o raciocínio.

Receita que varia muito de um mês para o outro. Um advogado atende sozinho, com clientes pessoas físicas, e a receita oscila bastante. Nesse caso, a rotina contábil permanente de uma pessoa jurídica tende a pesar mais do que o benefício. O ponto de atenção é a regularidade da receita, e pode ser razoável esperar que ela se estabilize antes de abrir a sociedade unipessoal de advocacia.

Clientes empresariais e vontade de associar um colega. Uma advogada tem clientes empresariais recorrentes, que já pedem contrato com pessoa jurídica, e quer associar outro advogado para dividir as demandas. A sociedade unipessoal de advocacia oferece a estrutura formal para os dois pontos, desde que o contrato de associação respeite o art. 15, § 11, e a simulação tributária feche.

Abrir a sociedade para proteger o patrimônio. Um advogado pensa em constituir a sociedade com a expectativa de que o patrimônio pessoal fique a salvo de eventuais falhas profissionais. Em relação aos clientes, a lei não oferece essa proteção (art. 17). O caminho é rever a motivação e tratar o risco profissional por outras medidas de gestão, como o controle rigoroso de prazos e a revisão dos contratos de honorários.

O que decidir antes de abrir a sociedade unipessoal de advocacia

Estas são as decisões que devem estar tomadas antes de procurar o Conselho Seccional.

  1. Regime tributário. Simulação com o contador, usando a receita real dos últimos meses.
  2. Nome. Defina a denominação dentro da regra do art. 16, § 4º.
  3. Sede. Escritório próprio, espaço compartilhado ou local de trabalho, respeitado o sigilo profissional (art. 15, § 12).
  4. Contratos e procurações. Decida como a sociedade aparecerá nos contratos com clientes e nas procurações (art. 15, § 3º).
  5. Custos fixos. Contabilidade, tributos, taxas do registro e custos da sede. Confirme os valores atualizados com o Conselho Seccional da sua região.
  6. Rotina financeira. Separação das contas, controle de caixa e definição de quanto o titular retira. Sem isso, a estrutura formal não melhora a gestão do escritório.

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Perguntas frequentes sobre a sociedade individual de advocacia

A sociedade unipessoal de advocacia é MEI?

Não. A sociedade unipessoal de advocacia é um tipo de sociedade previsto no Estatuto da Advocacia, com registro no Conselho Seccional e regras próprias de nome e responsabilidade (arts. 15 a 17). O MEI é um enquadramento de microempreendedor individual, regido por outra legislação. São figuras distintas, e o enquadramento tributário de quem abre a sociedade unipessoal de advocacia deve ser definido com o contador.

A sociedade unipessoal de advocacia precisa de contador?

O Estatuto não trata de contabilidade, mas a sociedade é uma pessoa jurídica e tem obrigações contábeis e fiscais. Na prática, contar com um contador é o caminho mais seguro para apurar tributos e manter a escrituração em dia, e a escolha do regime deve partir de uma simulação com os números do escritório.

Quanto custa manter uma sociedade unipessoal de advocacia?

O custo depende de itens que variam de caso a caso: honorários do contador, tributos conforme o regime, taxas do registro e obrigações junto ao Conselho Seccional, além dos custos da sede. Este guia não traz valores porque eles mudam por região e por época. Confirme os números atualizados com o Conselho Seccional e peça um orçamento ao contador.

Posso ter mais de uma sociedade unipessoal de advocacia?

Não na mesma área territorial do Conselho Seccional. O art. 15, § 4º, veda constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, ao mesmo tempo, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma área.

A sociedade unipessoal de advocacia pode ter advogados associados?

Sim, por meio do contrato de associação previsto no art. 17-A, registrado no Conselho Seccional (art. 17-B). O contrato não pode reunir os elementos da relação de emprego previstos na CLT (art. 15, § 11).

Fonte

Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), arts. 15 a 17-B, na redação dada pelas Leis nº 13.247/2016 e nº 14.365/2022. Texto completo no Planalto.

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